DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAERCIO ALMEIDA DA SILVA e MARITANIA LAUTERIO contra decisão… — AREsp AREsp 2980646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAERCIO ALMEIDA DA SILVA e MARITANIA LAUTERIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de obrigação de fazer com indenização por perdas e danos, fundada em contrato de compra e venda de máquina de gelo que apresentou defeitos mecânicos, resultando em sua inutilidade.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LAERCIO ALMEIDA DA SILVA e MARITANIA LAUTERIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.024 - 1.031):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer com indenização por perdas e danos, fundada em contrato de compra e venda de máquina de gelo que apresentou defeitos mecânicos, resultando em sua inutilidade. Sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária das apelantes pelos vícios apresentados na máquina de gelo. 3. A responsabilidade solidária das apelantes foi confirmada com base na comprovação dos vícios do produto e na insuficiência das instruções de instalação e operação fornecidas. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária do produtor e fornecedor pelos vícios do produto exige a comprovação dos vícios do produto e a falha ou insuficiência das instruções de instalação e operação fornecidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, 86, 87, 98 a 102, 357, 499, 505, 507, 508, 932, 1.009, 1.015, 1.022; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 2.446.227/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 14.10.2024; STJ, AgInt no AR Esp 1.318.894/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 30.9.2024.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.070 - 1.075).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 5º, V, e 93, IX, da Constituição Federal; e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: a) afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC), o acórdão deixou de se pronunciar de forma clara e suficiente, bem não fez correta valoração da prova, ignorando a prova pericial; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa comprou o produto não como destinatária final do produto, adquirindo-o para incremento de sua atividade fim; b) o provimento judicial não é congruente à prova documental e pericial produzida nos autos tampouco devidamente fundamentado diante
[trecho intermediário suprimido]
claras, pois as especificações técnicas do produto estavam disponíveis no site do fabricante, indicando resistência à água, e não impermeabilidade.
7. A pretensão de reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.107.515/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a proporção de 1/3 ao(s) advogado(s) dos apelantes (distribuída em partes iguais) e 2/3 ao(s) advogado(s) da parte apelada (critérios adotados pelo Juízo de origem).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.