DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDEMIR MOLINA E OUTROS contra decisão … — AREsp AREsp 2980658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDEMIR MOLINA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
- Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por CLARICE GASPAROTO e OUTROS, em face de MARIA DO CARMO MELO YANES e OUTROS, na qual requer o pagamento de aluguéis e acessórios da locação inadimplidos.
- Decisão interlocutória: indeferiu a homologação do acordo relativo a honorários, determinou a exclusão dos honorários contratuais do cálculo e o encaminhamento à contadoria para apurar eventual recebimento a maior pelo advogado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDEMIR MOLINA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por CLARICE GASPAROTO e OUTROS, em face de MARIA DO CARMO MELO YANES e OUTROS, na qual requer o pagamento de aluguéis e acessórios da locação inadimplidos.
Decisão interlocutória: indeferiu a homologação do acordo relativo a honorários, determinou a exclusão dos honorários contratuais do cálculo e o encaminhamento à contadoria para apurar eventual recebimento a maior pelo advogado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CLARICE GASPAROTO e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO ACORDO. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, CABERÁ AO MAGISTRADO ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 E SEGUINTES DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. PRECEDENTES.
1. É cediço que os honorários contratuais são aqueles estipulados em razão de eventual necessidade de atuação de Advogado na esfera extrajudicial, a qual não se confunde com a atuação na defesa judicial de seus interesses.
2. Em vista disso, em que pese as alegações deduzidas pelo Agravante, entende-se que o pleito recursal não deve ser provido, tendo-se em conta que os honorários advocatícios contratuais não compõem o título executivo.
3. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar caso semelhante, entendeu que "não cabe ao réu adimplir os honorários devidos ao procurador contratado pelo autor, uma vez que se trata de escolha da parte para ajuizamento da ação, além de que o arbitramento da sucumbência é de exclusividade do Magistrado". (TJPR - 11ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0017537- 58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - Unân. - j. 09.12.2019)
4. A colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferiu entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios que a parte pretende incluir no cálculo para fins de cumprimento de sentença dizem respeito à verba
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.