DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALH… — AREsp AREsp 2980667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/06/2025.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por ANDREA GONCALVES SOUZA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), em razão do diagnóstico de transtorno delirante orgânico (CID 10 F06.2) e esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 10433, 10439, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por ANDREA GONCALVES SOUZA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), em razão do diagnóstico de transtorno delirante orgânico (CID 10 F06.2) e esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:
i) confirmando tutela de urgência deferida anteriormente, determinar que a agravante custeie as sessões de eletroconvulsoterapia de que a agravada necessitar, mediante prescrição médica e em situação de normalidade contratual, tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em ocorrendo desobediência; e
ii) condenar a agravante a pagar à agravada a importância de R$ 18.656,00 (dezoito mil e seiscentos e cinquenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais (ressarcimento dos valores pagos).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) para paciente diagnosticada com esquizofrenia paranoide e transtorno delirante orgânico, além de reembolsar despesas realizadas com o tratamento e indenizar por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a obrigatoriedade de custeio de tratamento não previsto no rol da ANS à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis; (ii) a extensão do dever de reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada; e (iii) os critérios para correção monetária e juros sobre o reembolso devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei n.º 14.454/2022 e a jurisprudência do STJ admitem a mitigação da taxatividade do rol da ANS para tratamentos essenciais, prescritos por médico
[trecho intermediário suprimido]
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.