DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por SONIA MARIA DO PRADO ERNICA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação de exigir contas, julgando-a extinta com resolução de mérito, e condenando ao pagamento de custas e honorários.
- A apelante alega que a demanda não visa à restituição, mas sim ao pagamento de saldo devedor referente a relação contratual, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por SONIA MARIA DO PRADO ERNICA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 101-102, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação de exigir contas, julgando-a extinta com resolução de mérito, e condenando ao pagamento de custas e honorários. A apelante alega que a demanda não visa à restituição, mas sim ao pagamento de saldo devedor referente a relação contratual, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil; e (ii) se a sentença deve ser reformada em virtude das alegações da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal é aplicável à ação de exigir contas, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. O prazo prescricional é contado a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a busca e apreensão do veículo, ocorrido em 24 de junho de 2015, e a presente ação foi proposta em maio de 2024. A manutenção da sentença é justificada, uma vez que não foram demonstradas causas interruptivas da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional quinquenal. 2. A sentença que declarou a prescrição é mantida." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CC, art. 205; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 0000390-60.2014.8.26.0169, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2018.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 123-128, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 131-141, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido o artigo 205 do CC, pois a ação de exigir contas possui natureza de obrigação pessoal, não sendo cobrança de dívida líquida, de modo que se aplica o prazo prescricional decenal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 146-151, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou
[trecho intermediário suprimido]
PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. A motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não importa em negativa de prestação jurisdicional nem autoriza o acolhimento dos declaratórios.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Te rceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) grifou-se
Portanto, devem os autos retornarem à instância de origem a fim de que, afastada a prescrição quinquenal, aplicando-se o prazo prescricional decenal, analise as demais questões como entender de direito.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.