ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2980680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição
[trecho intermediário suprimido]
nomeação, razão pela qual o título é exigível pela verificação do evento previsto.
O acórdão recorrido afirmou que a nomeação decorreu de decisão administrativa, alheia aos serviços jurídicos contratados, não caracterizando êxito que enseje a cláusula ad exitum, e que faltou comprovação do implemento da condição suspensiva atrelada ao êxito da atuação (fl. 405).
Rever tais conclusões, que se fundam na análise do acervo probatório e do contrato, esbarra conjuntamente nos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.