DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundament… — AREsp AREsp 2980686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- TERMO INICIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PERCENTUAL. JUROS DE MORA DA RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por promitente vendedor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual ajuizada pelo promitente comprador, com a condenação do apelante à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, com retenção de 10% (dez por cento) e juros de mora a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador, em razão da rescisão do contrato; (ii) o termo inicial da contagem dos juros de mora sobre a restituição das parcelas devidas; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador, em razão da rescisão do contrato, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a retenção de um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), a título de multa penal compensatória, visando a indenizar o promitente vendedor pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio. 4. O termo inicial dos juros de mora sobre a restituição das parcelas devidas é o trânsito em julgado da decisão, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, nos quais o promitente comprador resolve o contrato por iniciativa própria. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida na forma como fixada na sentença, pois a apelada obteve sucesso na maior parte de suas demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida para determinar que os juros de mora sobre a restituição das parcelas devidas incidem a partir do trânsito em julgado.
Teses de Julgamento: "1. A retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador é legítima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os juros de mora incidem a partir do trânsito
[trecho intermediário suprimido]
não é o caso presente. Portanto, o limite máximo estabelecido pelo STJ também não deve ser aplicado, preservando-se o percentual de 10%, que se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias.." (e-STJ, fls. 458/4591)
No caso concreto, observa-se que a Corte de origem se baseou em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir, em tais casos, a flutuação entre 10% e 25% do total da quantia paga. Todavia, nada restou comprovado, com fulcro no entendimento exarado pelo Tribunal a quo, de que o percentual de retenção de 25% seria abusivo.
Nesse diapasão, o acórdão recorrido deve ser reformado.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, conheço do agravo para dar parcial provimento ao presente recurso especial, com o fim de determinar o percentual de retenção em 25% do total da quantia paga, nos moldes do entendimento desta Corte Superior. Mantidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.