ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2980690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10157.10158.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090, COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das alegadas violações aos arts. 485, VI, e 489, § 1º, VI, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando o seu conhecimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) ausência de prequestionamento do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a Corte de origem não se pronunciou acerca da inexistência de prova nos autos de que a ora agravante estaria descumprindo a decisão proferida na ADI 5090; ressaltando-se que, nesse ponto, o acolhimento da pretensão recursal encontraria óbice na Súmula 7/STJ; (iii) incidência da Súmula 284/STF, em razão da indicação de dispositivo legal inexistente, qual seja, o art. 927, VI, do CPC; e, por fim, (iv) ausência de interesse recursal, na medida em que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado.
No que se refere ao conhecimento do recurso especial, a parte agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada mediante a oposição dos embargos de declaração, bem como que a indicação de dispositivo legal inexistente configurou mero erro material, o qual não teria comprometido a exata compreensão da controvérsia. Aduz, ainda, que o acolhimento
[trecho intermediário suprimido]
notadamente quanto aos efeitos (a contar da data de publicação da ata do julgamento) e prospectivo ex nunc (a ser cumprindo como obrigação de fazer).
Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e. STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em 03/04/2024) entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e. STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.