DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDIRENE VESPTHAL, contra decisão que in… — AREsp AREsp 2980693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDIRENE VESPTHAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
- Ação: de reintegração de posse c/c perdas e danos, ajuizada por RUTH DIAS DA SILVA e OUTRO em desfavor da agravante.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto para reintegrar a ré na posse do imóvel descrito na inicial.
Resultado indicado
Quanto à majoração dos honorários recursais, o STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDIRENE VESPTHAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: de reintegração de posse c/c perdas e danos, ajuizada por RUTH DIAS DA SILVA e OUTRO em desfavor da agravante.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto para reintegrar a ré na posse do imóvel descrito na inicial.
Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interposto por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com pedido liminar. Prova da posse. Esbulho. Proteção possessória. Ausência de comprovação de perdas e danos. Tutela indeferida. Parcial provimento. Sucumbência recíproca.
Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, mediante a comprovação da posse anterior pelos autores e do esbulho praticado pela requerida que causou a perda da referida posse, deve ser reformada a sentença para promover a reintegração da posse do imóvel esbulhado aos autores.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados; opostos pelos agravados, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Contradição. Obscuridade. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento. Majoração dos honorários sucumbenciais. Necessidade. Art. 86 do CPC. Vício configurado.
Estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração.
De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Quanto à majoração dos honorários recursais, o STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Decisão de admissibilidade do TJ/RO: inadmitiu o recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos:
i) não aplicação do Tema 1.076/STJ;
ii) incidência da
[trecho intermediário suprimido]
Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.