DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 485, IV, do Código de Processo Civil. - A sucessão processual, prevista no art.
- 110 do CPC, não é aplicável quando o falecimento ocorre antes da propositura da ação, impossibilitando seu regular prosseguimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 155, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO - DEVEDOR FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Para a constituição e o desenvolvimento válido do feito, é necessário que a ação seja proposta contra aquele legitimado para a causa e para o processo.
- O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida da relação processual, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
- A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, não é aplicável quando o falecimento ocorre antes da propositura da ação, impossibilitando seu regular prosseguimento.
Nas razões de recurso especial (fls. 164-172, e-STJ), apontou a parte recorrente dissídio jurisprudencial em torno dos arts. 4º, 110 e 321 do CPC e do art. 5º, XXXV, da CF. Defende, em síntese, a possibilidade de regularização da legitimidade passiva em hipóteses de ajuizamento contra pessoa falecida.
Em juízo de admissibilidade (fls. 193-194, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 196-200, e-STJ.
A Presidência desta Corte, inicialmente, não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 214-215, e-STJ). Interposto agravo interno (fls. 219-227, e-STJ), houve reconsideração da decisão, com determinação de distribuição dos autos para apreciação do agravo em recurso especial (fl. 231, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de regularização da legitimidade passiva quando a demanda é ajuizada contra pessoa já falecida, notadamente quanto à (in)aplicabilidade do art. 110 do CPC.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 157-160, e-STJ):
Centra-se a matéria recursal, devolvida a esta Instância Superiora, na averiguação das condições da ação para a distribuição da lide executiva.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que, após o ajuizamento da ação executiva, na data de 18 de abril de 2.023, requereu o apelante, à ordem n.º 37, sucessão
[trecho intermediário suprimido]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a extinção da ação sem resolução do mérito e reconhecer a possibilidade de regularização da legitimidade passiva, mediante emenda à inicial, para substituição do réu preteritamente falecido pelo espólio ou pelos sucessores, diante da inexistência de ato citatório válido. Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que oportunize a emenda (art. 321 do CPC) e dê prosseguimento ao feito, com a citação válida da parte legitimada, como entender de direito.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.