DECISÃO Examina-se agravo interposto por W G DOS S (MENOR), contra decisão interlocutória que negou se… — AREsp AREsp 2980718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por W G DOS S (MENOR), contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de BRASKEM S/A.
- Decisão interlocutória: extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual do agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por W G DOS S (MENOR), contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de BRASKEM S/A.
Decisão interlocutória: extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual do agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos assim ementados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE (e-STJ fl. 202).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 9º, 1.022 do CPC; 3º, 14, § 1º, da Lei 6.938/81; 2º, parágrafo único, 6º, 17 e 81 do CDC; 186 e 187 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que as vítimas de danos ambientais são consumidoras por equiparação, com aplicação das normas protetivas do CDC. Aduz que a inversão do ônus da prova é devida em demandas de degradação ambiental. Alega a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de intimação prévia acerca da extinção da ação. No mais, assevera que o acordo celebrado entre as partes refere-se exclusivamente à reparação dos danos materiais, não abrangendo a compensação dos danos morais pleiteada nesta ação. Por fim, pugna para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa.
Parecer do MPF: de lavra o i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. Indicação do dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.