DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASS… — AREsp AREsp 2980720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
- MANUTENÇAO DA RESPONSABILIDADE E DEVER CONTRATUAL- BOA-FÉ OBJETIVA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA DE SEGURO. COOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇAO DO CDC. COMUNICAÇAO TARDIA DE SINISTRO. MANUTENÇAO DA RESPONSABILIDADE E DEVER CONTRATUAL- BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEICULO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 113 e 422 do CC, no que concerne à comprovação do inadimplemento contratual pela parte recorrida, tendo em vista que comunicou o roubo sete dias após o fato (sinistro), o que configura violação à boa-fé do contrato como causa resolutiva, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão guerreado, como visto, manifestou-se no sentido de que seria irrelevante comunicação tardia sobre o evento roubo à Cooperativa, preferindo impor à Recorrente um ônus probatório desnecessário, quando, na verdade, não há matéria fático-probatória a se analisar, mas, tão somente, a análise do fato sob a ótica jurídica quanto a correta aplicação do art. 422 do CC de que trata da PREVALÊNCIA da boa-fé objetiva na relação contratual, que independe da aplicação das normas consumeristas.
Nota-se que período de 7 (sete) dias após o fato (roubo), por si só, é fator descomedido para implicar a dificuldade de recuperação do bem, situação não observada pelo tribunal a quo, portanto, evidenciado o grande desequilíbrio na relação contratual, que foge a equidade jurídica, pois não se evidencia plausibilidade na demora quanto a comunicação do roubo à Cooperativa.
Ao cooperado, ora Recorrida, caberia apenas a boa-fé de ter comunicado à Recorrente sobre o roubo, logo nas primeiras 24 horas, através de uma simples ligação gratuita (0800 602 2073), onde naquele mesmo instante as instruções e MEDIDAS DE URGÊNCIA teriam sido realizadas pela Recorrente, o que foi taxativamente minado pela empresa Recorrida, nisto se evidencia a quebra da boa-fé objetiva.
Tal situação é óbvia, não carece de prova para se compreender que "medidas de urgência", só serão urgentes se realizadas de IMEDIATO, razão pela qual não existiram tais medidas, uma vez que não houve tempo hábil!
A relação contratual existe justamente para suprir aquilo que o Estado não pode proporcionar aos seus tutelados, razão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.