DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL RODRIGUES GOMES e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2980730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL RODRIGUES GOMES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- O DEFEITO DO ATO JURÍDICO NÃO SE PRESUME, SENDO IMPRESCINDÍVEL A SUA CONCRETA DEMONSTRAÇÃO POR AQUELE QUE FAZ A ALEGAÇÃO É DESNECESSÁRIA A OUTORGA UXÓRIA PARA FINS DE CESSÃO/PERMUTA DE DIREITOS DE POSSE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL RODRIGUES GOMES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PERMUTA DE POSSE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. O DEFEITO DO ATO JURÍDICO NÃO SE PRESUME, SENDO IMPRESCINDÍVEL A SUA CONCRETA DEMONSTRAÇÃO POR AQUELE QUE FAZ A ALEGAÇÃO É DESNECESSÁRIA A OUTORGA UXÓRIA PARA FINS DE CESSÃO/PERMUTA DE DIREITOS DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 138, 139, I, e 157 do CC, no que concerne à comprovação da existência de vício de consentimento ante a ocorrência de erro substancial no negócio firmado entre as partes, razão pela qual deve ser anulado, trazendo a seguinte argumentação:
Como salientado na petição inicial, desde meados de 2019 a recorrente passa por vários problemas de ansiedade, tanto que fora solicitado consulta em psiquiatria, ocasião em que iniciou também acompanhamento junto ao CAPS II - 3 MARIAS, no dia 22 de março de 2021, conforme cadastro do usuário.
Sendo assim, de acordo com a anamnese em saúde mental datado de 25 de fevereiro de 2021, a autora já fazia uso de medicamento de controle especial ( uoxetina 20mg) e o motivo do encaminhamento ao referido centro era insônia, choro fácil, angústia, tristeza e preocupação excessiva.
No próprio atendimento psicológico individual realizado no dia 22 de março de 2021, conta que a recorrente possuía crises de pânico e que frequentemente busca a UPA para atendimento.
..
Tais fatos são incontroversos e atestam, portanto, que, à época da permuta, a recorrente não possuía capacidade de realizar a negociação do imóvel.
De acordo com o art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Segundo o art. 139 do mesmo diploma, o erro é substancial quando: i - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais .
Não há dúvidas que, diante das circunstâncias do negócio - discrepância entre o valor dos imóveis - , o erro poderia ter sido percebido pela recorrida. Também não há dúvidas que o erro substancial, pois a recorrente ignorava e não podia compreender devido ao seu
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.