DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO OLIVEIRA NEVES, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2980741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO OLIVEIRA NEVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls .
- 2.494-2.495): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART.
- DECADÊNCIA RECONHECIDA. - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 11/10/2021 por ANTONIO OLIVEIRA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no inciso V, do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.06158., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO OLIVEIRA NEVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls . 2.494-2.495):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, §15º E DO 535, §8º, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada em 11/10/2021 por ANTONIO OLIVEIRA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do decisum transitado em julgado em 22/02/2012, que determinou
aplicação da TR a título de correção monetária.
- No caso dos autos, consta do título judicial, objeto de execução, que a correção monetária deveria ser calculada pela TR.
- Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da rescisória deve-se considerar a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao fundamento de que o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado.
- Assim, a contagem do prazo decadencial a ser considerado é aquele previsto no artigo 495 do CPC/73, o qual estabelece que o biênio deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, com fundamento no princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos serão avaliados sob a égide da legislação aplicada ao tempo do ato.
- Não obstante o quanto disposto no tema 810, verifica-se, na espécie, que a autora pretende nesta ação, na verdade, a rescisão do julgado no processo de conhecimento, em que se formou o título judicial objeto de execução, antes mesmo do julgamento pelo STF do RE 870947.
- Assim, ao atacar a coisa julgada na ação de conhecimento, é de se levar em consideração o trânsito em julgado naquela ação, que se deu em 2012.
- Inaplicável, à espécie, o disposto nos artigos 525, parágrafos 8º, 12 e 15 e 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão rescindenda foi proferida e transitou em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
- Ainda, o parágrafo 8º, do art. 535, do CPC há que ser interpretado em cotejo com o caput e demais parágrafos e incisos antecedentes, que, por sua vez, têm por escopo afastar a eficácia condenatória do título judicial, no ponto em que esse tem por fundamento norma declarada
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do a rt. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.