DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA ELENA MOLINOS GOMES em face da decisão acostada às fls.
- 925-930 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 801-815 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14864, 4960, 7770, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA ELENA MOLINOS GOMES em face da decisão acostada às fls. 925-930 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 801-815 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, §§3º E 4º, DO CPC. CASO CONCRETO.
1. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO RESTARAM OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC, SEGUNDO O QUAL, "QUANDO ALEGAR QUE O EXEQUENTE, EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DO TÍTULO, O EMBARGANTE DECLARARÁ NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO".
2. NESSE CENÁRIO, NÃO HÁ COMO SE AVALIZAR A PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PAUTADA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM ELEMENTOS DE PROVA, INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA DA EMBARGADA, E SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
3. RESSALTA-SE QUE, À LUZ DO POSICIONAMENTO DO EG. STJ, " CABE AO EMBARGANTE, NA PETIÇÃO INICIAL, A INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E A APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO QUANDO O FUNDAMENTO DOS EMBARGOS FOR EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR, SENDO INADMITIDA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ". (RESP N. 1.770.153/PR, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 6/12/2018, DJE DE 19/12/2018.).
4. A EXECUÇÃO VEIO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA PELO RESPECTIVO CÁLCULO DISCRIMINANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, COM A INDICAÇÃO EXPRESSA, NO PACTO, DA INTENÇÃO DAS PARTES DE NOVAR.
5. ASSIM SENDO, DESCABIDA A TESE DA APELANTE DE QUE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO RESTAVA INVIABILIZADA ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELO BANCO, DA CONTRATUALIDADE, JÁ QUE DISPUNHA A EMBARGANTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS.
6. É CASO, POR CONSEGUINTE, DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 823-834 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 854-869 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 876-907 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15,
[trecho intermediário suprimido]
na nulidade do título.
..
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa
(AgInt no AREsp n. 1.145.768/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) grifou-se
Assim, deve ser afastada a aplicação ao caso da exigência prevista no artigo 917, § 3º, do CPC/15.
Com isso, impõe-se a cassação do acórdão e da sentença, devendo os autos retornarem à primeira instância para continuidade do processamento e/ou novo julgamento dos embargos à execução - resguardada a possibilidade de abertura da instrução processual, mediante decisão fundamentada do Juízo.
Prejudicado, no mais, o recurso especial.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar acórdão e sentença, nos termos da fundamentação supra, determinando-se o retorno à primeira instância para novo julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.