DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANETE MAIA, contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2980765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANETE MAIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
- Ação: de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueres proposta por THIAGO DA ROS MOTTA contra ANTONIO PAULINHO DE SOUZA, NILZO IRINEU MACHADO, ROSELY APARECIDA SCHUMAK, VANDERLEI ARIS FRANCISCO e JANETE MAIA.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANETE MAIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueres proposta por THIAGO DA ROS MOTTA contra ANTONIO PAULINHO DE SOUZA, NILZO IRINEU MACHADO, ROSELY APARECIDA SCHUMAK, VANDERLEI ARIS FRANCISCO e JANETE MAIA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fls. 642-643)
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto por ROSELY APARECIDA SCHUMAK; conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por ANTONIO PAULINHO DE SOUZA; conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por JANETE MAIA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS TRÊS RÉUS, MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE APELOS INDIVIDUAIS.
Casuística. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, fundada em contrato de locação comercial, cujos pedidos foram julgados procedentes na origem, para decretação da rescisão contratual e condenação dos Réus - locatários e fiadora - ao pagamento dos alugueres vencidos e não adimplidos até a entrega das chaves.
Omissão do Juízo de primeiro grau acerca da assistência judiciária gratuita pleiteada na contestação pela Ré Rosely. Deferimento tácito da benesse. Desnecessidade de realização do preparo das custas recursais.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença. Cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC que ensejam o conhecimento da integralidade do recurso interposto pela Ré Rosely.
Conhecimento parcial do apelo interposto pelo Réu Antônio.
Tese de abusividade da cláusula décima sexta do contrato de locação. Falta de interesse recursal. Ausência de aplicação do conteúdo contratual pela sentença, a qual arbitrou a verba honorária em patamar inferior.
Prescrição. Matéria analisada no despacho saneador. Preclusão consumativa configurada, em razão da não interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versou sobre o mérito do processo, nos termos dos artigos 487, II e 1.015, II do CPC. Recurso não conhecido também nesta parte.
Conhecimento parcial do recurso interposto pela Ré Janete. Tese de nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueres.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.