DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORLANDO FRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2980770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORLANDO FRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ORLANDO FRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO (fl. 491).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 29, §5º, 39, I, 55, II, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, no que concerne à necessidade de concessão à parte recorrente do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que foi comprovado o exercício de atividade rural em número de meses correspondente à carência para concessão do referido benefício, uma vez que devem ser considerados o exercício de atividade rural intercalado com os períodos de recebimento de benefícios. Traz a seguinte argumentação:
Os documentos citados pela ilustre relatoria no Acórdão demonstram os períodos de exercício de atividade rural do recorrente, que somados aos períodos de recebimento de benefícios por incapacidade temporária e permanente são suficientes para atender à exigência de comprovação de atividade rural no período equivalente à carência, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Para o deferimento dos referidos benefícios é necessário comprovar o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme dispõem os artigos 39, I, 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91, verbis:
..
Logo, observando os artigos supramencionados, vê-se que, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em número de meses correspondente à carência para a concessão do benefício em tela, bem como o efetivo exercício da atividade rural que intercalou os períodos de recebimento de benefícios por incapacidade temporária e permanente na condição de segurado especial.
É exatamente, nesse aspecto, que o Acórdão Regional incorreu em grave afronta à lei federal, POIS NÃO ANALISOU OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, conforme consta no CNIS do recorrente, na DAP/CAF e na prova material e testemunhal dos autos, que é suficiente para demonstrar que o demandante exerceu de forma exclusiva a atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, conforme dispõe os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.