DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON ZUPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2980792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON ZUPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
- Seguramente, a certidão de casamento/óbito qualificando a parte/cônjuge como lavrador/agricultor, é documento hábil a servir como início de prova material, nos termos do artigo 106 da Lei 8213/91, pois o rol de documentos apresentados é meramente exemplificativo.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON ZUPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 39, I, 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da suficiência dos documentos apresentados, incluindo a certidão de casamento e óbito que qualifica o recorrente como agricultor, como início de prova material para comprovar a atividade rural e atender aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, trazendo a seguinte argumentação:
Trata o presente da possibilidade de admissão de documentos públicos como início de prova material, para o efeito dos artigos 39, I, 55 § 3º e 106 da Lei 8.213/91.
Seguramente, a certidão de casamento/óbito qualificando a parte/cônjuge como lavrador/agricultor, é documento hábil a servir como início de prova material, nos termos do artigo 106 da Lei 8213/91, pois o rol de documentos apresentados é meramente exemplificativo. Nesse diapasão, existe retilíneo pensamento, em casos análogos de concessão do benefício (fl. 129).
Ora, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região não aplicou acertadamente o direito como de costume, ao concluir que não houve comprovação nos autos de INÍCIO DE PROVA MATERIAL, divergindo, dessa maneira do entendimento pacífico da Colenda Corte Superior de Justiça, que aceita como tal a "certidão de casamento/óbito e/ou outros documentos considerados hábeis a comprovam a atividade campesina" como início razoável de prova, da condição de trabalhador rural.
Nesse sentido, a divergência de interpretação dada aos mencionados artigos da Lei n. 8.213/91, é patente, por rejeitar como início de prova material apresenta nos autos pela Recorrente, contrariando a esteira de julgados paradigmas ora apresentados (fl. 132).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Para comprovação da qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certificado de reservista com a qualificação de lavrador, certidão do cartório eleitoral, CCIR 2006 a 2009 e contrato de parceria agrícola celebrado em 09.02.2011 (sendo que DER é 07.02.2011), documentos que são
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.