ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2980807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E/OU REVISIONAL DE CONTRATO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 11810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E/OU REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA MATERIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, relativamente às teses de inexistência de coisa julgada e de possibilidade de ação anulatória.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de negócio jurídico e/ou revisional de contrato, com pedido de exibição da cadeia de contratos, revisão de cláusulas e anulação de acordo homologado em ação revisional anterior, sob alegação de desvantagem econômica e violação da boa-fé.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo coisa julgada e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo coisa julgada material à luz do art. 487, III, b, do CPC, e majorou honorários para 12%, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.039 do CPC e ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS, com aplicação da taxa média do BACEN, na revisão dos contratos; (ii) saber se a sentença homologatória da transação é meramente formal, sujeita à ação anulatória, à luz dos arts. 966, § 4º, e 486, do CPC, sem formação de coisa julgada material; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação rescisória para desconstituir sentença homologatória, em confronto com o REsp n. 450.431/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de coisa julgada material decorrente da homologação da transação, inclusive sobre vício de consentimento e alcance do acordo.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN, não havendo embargos de declaração.
8. O dissídio jurisprudencial não
[trecho intermediário suprimido]
questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.