ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA RELATIVA A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO PELO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO AFASTADA PELA FALTA DE DEBATE NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/1988). PREJUDICADO PELO ÓBICE PROCESSUAL NA ALÍNEA "A". AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão quanto a juros de mora e correção monetária introduzidos pela Lei n. 14.905/2024) e ao art. 406, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do recurso especial: a) ausência de omissão nos acórdãos recorridos quanto aos consectários legais da condenação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; b) falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406, § 1º, do Código Civil, caracterizada como inovação recursal e supressão de instância, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 83 do STJ; c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela inviabilidade da alínea "a" do permissivo constitucional.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois os acórdãos de origem estão devidamente fundamentados, tendo enfrentado as questões relevantes, sem omissão, obscuridade ou
[trecho intermediário suprimido]
da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Grifamos).
Portanto, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, deixo de conhecer o recurso, também pela alínea "c", do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nã o conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.