ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual se alegam violação dos artigos 337, § 4º, 371, 485, V, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual se alegam violação dos artigos 337, § 4º, 371, 485, V, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve coisa julgada referente ao direito de revisão de contrato, considerando que o dispositivo da sentença ou do acórdão não impediu a revisão do contrato objeto do litígio.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os elementos da presente ação (pedido, causa de pedir e partes) se repetem em processo já transitado em julgado, impedindo nova discussão sobre a relação de direito material.
4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Zucatelli e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação dos artigos 337, § 4º, 371, 485, V, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 431).
Argumentam que: "No presente caso, a turma julgadora ao analisar as provas representadas pelos Acórdãos 35.787 e 102705, não a valorou, com precisão, as provas constantes dos autos, com a demonstração de que não há coisa julgada referente ao direito de revisão de contrato" (e-STJ fl. 435).
Afirmam que: "restou esclarecido que em nenhum momento do direito de revisão do contrato composição de dívida compl - TR PRICE foi albergado nos julgamentos dos acórdãos citados nas razões de recurso, até porque somente faz coisa julgada o dispositivo da sentença ou do
[trecho intermediário suprimido]
de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável deprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou as partes agravantes a pagá-los, apesar do não provimento da apelação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.