DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Graciely Alves dos Santos para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 2980852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Graciely Alves dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- 229): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DE PARANAÍBA - BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ART.
- 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Graciely Alves dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 229):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DE PARANAÍBA - BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A legislação municipal específica prevalece para regulamentar a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde vinculados ao regime estatutário, nos termos do art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal n. 11.350/2006.
II - Nos termos da Súmula Vinculante n. 4, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
III - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 76 da LCM nº 47/2011, que vinculava a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, não implica a restauração automática da LCM nº 1.000/1998. Isso ocorre porque essa norma foi expressamente revogada pelo artigo 223 da própria LCM nº 47/2011. Dessa forma, a invalidação do artigo 76 não anula a revogação anterior da LCM nº 1.000/1998 em sua totalidade, não havendo fundamento, por conseguinte, para aplicação do efeito repristinatório, já que a revogação da norma anterior permanece válida e eficaz.
No recurso especial (e-STJ, fls. 256-265), alegou-se que o acórdão recorrido teria negado vigência e violado o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006, ao afastar sua aplicabilidade aos servidores estatutários e permitir que legislação municipal fixasse base de cálculo diversa daquela prevista na norma federal.
A recorrente sustenta que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VINCULADO AO REGIME ESTATUTÁRIO. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.