DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2980853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 17 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do município recorrente, sob o fundamento de que não é responsável pelo dano causado à parte autora.
- Sustenta que a reparação compete à SABESP, pessoa jurídica responsável pela manutenção do local, a qual possui personalidade jurídica própria, estando apta a responder administrativamente e civilmente com suas obrigações.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Responsabilidade Civil Indenização por danos morais e materiais Acidente de trânsito Presença de obra não finalizada na via sem sinalização Fato incontroverso Prejuízos materiais a serem comprovados na fase de liquidação de sentença Pensionamento indevido Laudo pericial conclusivo de que não há incapacidade laboral Lucros cessantes Diferença do valor recebido do INSS e os reais ganhos do Autor - Danos morais devidos, porém, reduzidos, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade Sentença de parcial procedência reformada Recurso da Prefeitura de São Paulo e da SABESP parcialmente providos para esse fim e parcialmente provido o recurso autoral para fixar a indenização pelos lucros cessantes (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Responsabilidade Civil Indenização por danos morais e materiais Acidente de trânsito Presença de obra não finalizada na via sem sinalização Fato incontroverso Prejuízos materiais a serem comprovados na fase de liquidação de sentença Pensionamento indevido Laudo pericial conclusivo de que não há incapacidade laboral Lucros cessantes Diferença do valor recebido do INSS e os reais ganhos do Autor - Danos morais devidos, porém, reduzidos, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade Sentença de parcial procedência reformada Recurso da Prefeitura de São Paulo e da SABESP parcialmente providos para esse fim e parcialmente provido o recurso autoral para fixar a indenização pelos lucros cessantes (fl. 653).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva do município recorrente, sob o fundamento de que não é responsável pelo dano causado à parte autora. Sustenta que a reparação compete à SABESP, pessoa jurídica responsável pela manutenção do local, a qual possui personalidade jurídica própria, estando apta a responder administrativamente e civilmente com suas obrigações. Traz a seguinte argumentação:
Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
..
No presente caso, afrontando diretamente a legislação processual civil, o v. acórdão reconheceu a legitimidade da Municipalidade de São Paulo para compor o polo passivo, ainda que tenha sido demonstrado que a Ré não é a responsável pelo dano causado à parte autora.
No curso do processo restou cabalmente demonstrado que o local do acidente refere-se a uma tampa de poço de visitação da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), como provado pelo relatório técnico juntado às fls. 355/356, que ora se destaca:
..
Assim, nos termos do citado art. 17, do CPC, quem possui pertinência para responder pelo dano causado é a pessoa a quem competia a manutenção do local, ou seja, a SABESP que, como sociedade de economia mista estadual, é dotada de personalidade jurídica própria, estando apta a responder administrativamente e civilmente com suas obrigações.
..
Em suma, ausente a relação de pertinência subjetiva entre o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.