ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
- 700, § 2º, I, do CPC; e (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse dos valores locatícios, em razão da instituição de usufruto vitalício em favor de terceiros, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegaram: (i) ilegitimidade ativa parcial da recorrida para cobrança da totalidade dos valores, considerando que parte do crédito pertenceria ao espólio; (ii) ilegitimidade passiva de dois recorrentes, por serem apenas usufrutuários do imóvel; (iii) ausência de memória de cálculo na inicial da ação monitória, em afronta ao art. 700, § 2º, I, do CPC; e (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse dos valores locatícios, em razão da instituição de usufruto vitalício em favor de terceiros, nos termos do art. 248 do Código Civil.
2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, reconhecendo a legitimidade ativa e passiva das partes, a suficiência da memória de cálculo apresentada e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que as teses recursais demandam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande a interpretação de cláusulas contratuais, matéria de competência exclusiva das instâncias ordinárias.
5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. No caso, o acolhimento das teses recursais exigiria a revisão do quadro fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial.
7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras, reconhecendo a legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
sem culpa do devedor, para fins do art. 248, depende do exame das circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à autoria, causa e efeitos do suposto impedimento fático.
Em todos esses pontos, a pretensão recursal está condicionada à alteração dos pressupostos fáticos estabelecidos pelo acórdão recorrido, o que implica inevitável revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.