DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARABENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2980873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARABENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
- PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, CABE A ELAS COMPROVAR, CABALMENTE, A SUA HIDOSSUFICIÊNCIA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
Sustenta que, tratando-se de microempresa, basta a declaração de hipossuficiência para que seja-lhe concedida os benefícios da justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação: 26.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7714, 10586, 7770, 8990, 10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARABENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, CABE A ELAS COMPROVAR, CABALMENTE, A SUA HIDOSSUFICIÊNCIA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencia l. Sustenta que, tratando-se de microempresa, basta a declaração de hipossuficiência para que seja-lhe concedida os benefícios da justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação:
26. Pois bem. Como relatado acima, o Tribunal de origem indeferiu o processamento da apelação e o próprio pedido de justiça gratuita, mas, como se passa a demonstrar, ignorou completamente as formas de aplicações do art. 99, §§2º e 3º do CPC desse e. STJ alegadas em recurso.
27. Como primeiro ponto de fundamentação da decisão recorrida o TJMG decidiu o seguinte:
..
28. Como se vê o trecho acima da decisão recorrida fundamenta apenas dizendo que as pessoas jurídicas devem comprovar os requisitos para obtenção do benefício da justiça gratuita.
29. Ocorre que tal ponto da decisão e nenhum outro ponto da decisão analisou um dos principais pontos trazidos no recurso de interpretação do art. 99, §3º do CPC adotado por esse STJ, que é o fato de as microempresas, como é o caso da recorrente, serem equiparáveis às pessoas físicas quando se trata de pedido de justiça gratuita. Vale aqui revisitar a decisão desse e. STJ acerca da aplicação do art. 99, §3º às microempresas:
"RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.