ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2980876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
- I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Quanto à controvérsia incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examin ada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo apresentado por CESP Companhia Energética de São Paulo à decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS FEITOS À CESP - COMPANHIA DE ENERGIA DE SÃO PAULO, EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DEDUZIDA COM FUNDAMENTO EM DECRETO ESTADUAL QUE REGULOU OS PAGAMENTOS FEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESISTÊNCIA DA RÉ FUNDADA NO DISPOSITIVO DA LEI 8.880/94 QUE REGULOU A REVISÃO DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA RESERVADA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 62, ambos do Código de Processo Civil. Advoga que o acórdão recorrido "busca reinterpretar lei federal no que tange a possibilidade de modificação de competência absoluta, na figura do art. 62 do CPC, sem oportunizar às partes prazo para esclarecimentos acerca da composição de seu capital, conforme previsto pelo art. 10 do CPC" (fl. 1.922).
A decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.