DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, da decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2980882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na qual afirmou que o Município de Palmelo/GO incorretamente efetuou a contratação direta de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade por inexigibilidade de licitação, objetivando a suspensão e a declaração de nulidade destas contratações (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, para declarar a legalidade de contratação direta dos serviços (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 14131, 10423, 10671, 14132
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5171360-85.2022.8.09.0141.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na qual afirmou que o Município de Palmelo/GO incorretamente efetuou a contratação direta de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade por inexigibilidade de licitação, objetivando a suspensão e a declaração de nulidade destas contratações (fls. 2-23).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, para declarar a legalidade de contratação direta dos serviços (fls. 1291-1309).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1443-1463):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. CASO EM EXAME:
Apelo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública, quais sejam: a) declaração de nulidade de contratos de prestação de serviços advocatícios e contábeis celebrados com o Município de Palmelo por inexigibilidade de licitação; e b) imposição da obrigação de instaurar procedimentos licitatórios para futuras contratações.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Discute-se a validade de contratações de serviços advocatícios e contábeis por inexigibilidade de licitação.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A contratação de serviços advocatícios e contábeis com inexigibilidade de licitação tem, como requisito, a notória especialização (art. 74, § 3º, da Lei n. 14.133/2021).
3.2. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB).
3.3. A nulidade do contrato somente poderá ser declarada se for a medida mais adequada para a satisfação do interesse público (art. 47 da Lei n. 14.133/2021). 3.4. Caso concreto em que há prova dos requisitos que tornam inexigível a licitação: os objetos dos contratos são singulares; e os sócios das empresas contratadas possuem não só notória especialização, como experiências pretéritas que atraíram a confiança da administração.
4. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.459.772/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 25, INCISO II E § 1º, DA LEI N. 8.666/1993, 74, INCISO III E § 3º, E 147 DA LEI N. 14.133/2021, 20 E 22 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSULTORIA JURÍDICA E CONTABILIDADE. SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.