DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por APPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL SS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 350, e-STJ): AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONTRARRAZÕES - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES - DESNECESSIDADE.
- Se o vício de representação processual não foi sanado no prazo concedido em grau recursal, não devem ser conhecidas as contrarrazões.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por APPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL SS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 350, e-STJ):
AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONTRARRAZÕES - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES - DESNECESSIDADE. Se o vício de representação processual não foi sanado no prazo concedido em grau recursal, não devem ser conhecidas as contrarrazões. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 dias, e, intimada pessoalmente, não promove o regular andamento do feito. Tratando-se de pessoa jurídica, revela-se suficiente a intimação pessoal efetuada por carta com aviso de recebimento no endereço declinado na petição inicial e recebida por um de seus funcionários, porquanto aplicável à espécie a teoria da aparência. É desnecessária a intimação dos procuradores, posto que a norma é direcionada à parte, para que esta tenha ciência da negligência daqueles.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 402-407, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 411-420, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 485, III, § 1º, do CPC/15, sustentando a nulidade da sua intimação pessoal, porquanto encaminhada para endereço diverso daquele em que se localiza a empresa.
Contrarrazões às fls. 431-444, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 453-454, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 458-465, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 485, III, § 1º, do CPC/15, e sustenta a nulidade da sua intimação pessoal, porquanto encaminhada para endereço diverso daquele em que se localiza a empresa.
No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 353-354, e-STJ):
"Registra-se que a norma do art. 485 do CPC é clara quando diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, no caso do inciso III, somente se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias.
(..)
Diante da inércia da parte e decorridos mais de 5 meses da referida intimação, determinou a d. Juíza a quo a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do
[trecho intermediário suprimido]
CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se)
Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.