DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2980893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5º, da Lei Complementar nº 08, de 03/12/1970, prevê expressamente que "o Banco do Brasil S.
- A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional".
- Assim, além se ser atribuição legal do Banco do Brasil S/A a administração do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), por este serviço recebe uma comissão, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
- Lodo, inegável sua responsabilidade na hipótese de eventual má administração da conta individual, exsurgindo daí a sua legitimidade passiva.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 10671, 6042, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, impugnando acórdão assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SALDO DAS COTAS PASEP - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA - AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO - AFASTADA - MÉRITO - CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) - INTEGRALIDADE DO SALDO - NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DEPOSITADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 5º, da Lei Complementar nº 08, de 03/12/1970, prevê expressamente que "o Banco do Brasil S. A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional".
Assim, além se ser atribuição legal do Banco do Brasil S/A a administração do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), por este serviço recebe uma comissão, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Lodo, inegável sua responsabilidade na hipótese de eventual má administração da conta individual, exsurgindo daí a sua legitimidade passiva.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS/PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do recebimento dos valores depositados. Prescrição não configurada.
Não obstante afirme a parte ré que os cálculos da inicial não observaram a legislação aplicável, não logrou êxito em comprovar a regularidade do saldo existente na conta individual da autora, mesmo porque, sequer promoveu cálculos com base na legislação aplicável ao presente caso.
Nesse contexto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do referido saldo, consoante preconiza o art. 373, inc. II, do CPC/15, impõe-se, como fez a sentença, a procedência do pedido, neste ponto.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois teria ocorrido ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, em razão de omissões quanto à matéria de mérito; (ii) art. 205 do Código Civil, pois "a Recorrida teve ciência dos supostos desfalques em 14/08/1999 quando realizou o saque dos valores via FOPAG e que o ajuizamento
[trecho intermediário suprimido]
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido com fundamento no art. 373, II, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.