ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais das partes.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais das partes.
2. A parte agravante Eduardo Antenor Lopez Ferraz alegou que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, com base em análise de laudo pericial. A parte agravante Rainer Gerog Kul e outra argumentaram que sua controvérsia diz respeito à negativa de vigência de artigos de lei federal, especificamente o art. 937 do CPC, e que houve prequestionamento implícito nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais com fundamento na Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ e o óbice da ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para a impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ, a parte demonstre de forma objetiva e vinculada o contexto fático estabilizado do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera negativa de incidência da súmula, o que não foi cumprido pelos agravantes.
7. O prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC em embargos de declaração, o que não foi realizado pelo segundo agravante, não impugnando, assim, o óbice da ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
8. Agravos em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, o óbice da súmula nº 7 do STJ e também a ausência de prequestionamento.
Primeiro, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, pois somente fez uma simples negativa, isto é, diante da decisão que aplicou o óbice, somente disse que ele não se aplicava, o que não é suficiente para a impugnação.
Segundo, não impugnou o óbice da ausência de prequestionamento, pois afirmou que ele estaria cumprido na medida em que a matéria foi suscitada em sede de embargos de declaração, mas, conforme se extrai das razões recursais do especial, não houve a alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, o que afasta a possibilidade de prequestionamento disposto no art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço ambos os agravos em recurso especial interpostos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.