DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HAVAN S.A — AREsp AREsp 2980924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HAVAN S.A. e BRASHOP S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA AMPARADA NA LEI Nº 1.787/2007.
- EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10024, 10005, 8874, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HAVAN S.A. e BRASHOP S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 705-706):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE SPRINKLERS. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA AMPARADA NA LEI Nº 1.787/2007. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS ÀS AUTORAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode anular ou corrigir seus atos administrativos, desde que estejam em desconformidade com a legislação vigente, nos termos da Súmula 473 do STF.
2. A exigência de instalação de sprinklers para renovação da Certidão de Regularidade de Edificação, ainda que não tenha sido prevista em certidões anteriores, encontra fundamento na Lei nº 1.787/2007, que estabelece normas de segurança e prevenção de incêndios.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do feito por perda superveniente do objeto, deve observar o princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade à parte que deu causa à propositura da demanda.
4. Conforme destacado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014394-29.2016.827.0000, de relatoria da Juíza convocada Célia Regina Regis, a Administração Pública, ao corrigir sua conduta para adequá-la à legislação vigente, agiu dentro dos limites de sua competência e em observância à Súmula 473 do STF, que autoriza a anulação de atos administrativos ilegais. Tal entendimento afasta a tese de conduta arbitrária ou desarrazoada do Corpo de Bombeiros sustentada pelas apelantes.
5. Sentença mantida. Recurso das autoras conhecidos e não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 772-773).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 795-719), as recorrente apontaram ao art. 85, § 10, do CPC/2015.
Alegaram não ser responsáveis pelo ajuizamento da ação e por isso não podem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que Administração Pública proferiu ato de uma forma e identificou vício posteriormente, portanto, deu causa ao ajuizamento da ação.
Sustentaram que a "Lei não ampara a exigência de instalação dos chuveiros elétricos, pelo que as Recorrentes, ressalta-se, não poderiam ter cumprido a exigência "desde o início" - porque o "início" foi o condicionamento da
[trecho intermediário suprimido]
alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.