DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2980925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- FALHA NA GRAVAÇÃO DE FASE DO CONCURSO PÚBLICO.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O CURSO DO CERTAME.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 920-921):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA NA GRAVAÇÃO DE FASE DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O CURSO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, visando impugnar decisão interlocutória proferida na ação sob o procedimento comum que determinou a suspensão do atos do concurso público para o cargo de Professor Assistente da Universidade Federal da Bahia.
2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para analisar critérios de formulação de questões, correções de notas, atribuições de notas, estando limitada a atuação ao exame da legalidade do certame. Precedentes.
3. No caso, o autor da ação foi reprovado na última fase do concurso e, ainda que lograsse êxito no pedido de majoração de sua nota nas provas de títulos e prova de memorial, estaria classificado na terceira colocação, sendo importante salientar que o Edital previa apenas uma vaga para o cargo em referência.
4. Não se pode reconhecer de plano o alegado prejuízo quanto à ausência de entrega dos áudios das provas realizadas por todos os candidatos, quando o próprio agravado informa em sua petição inicial que teve acesso aos pareceres e notas de todos os candidatos. Além disso, as notas são atribuídas de forma fundamentada, o que viabiliza o exercício da ampla defesa.
5. A suspensão de concurso, privilegiando-se interesse particular sem comprovação de interesse público a sustentar a pretensão certamente traz graves prejuízos à vida universitária, inclusive em relação ao conceito da Universidade junto à comunidade em geral, devendo ser privilegiada a autonomia universitária. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido para determinar a continuidade do certame.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 940-956), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993, 5º da Lei n. 14.133/2021 e 55 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que houve descumprimento do item 7.5.3 do edital do certame, tendo em vista que não foram entregues as gravações das provas didáticas e de memorial do autor e de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DO EDITAL E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VÍCIOS INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.