DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2980938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n.
- 1.061 do STJ e, no mais, inadmitiu a irresignação em virtude (i) da incidência da Súmula n.
- 284 do STF quanto à interposição do especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional e (ii) do entendimento segundo o qual é incabível em recurso especial a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como notas técnicas (fls.
- 700-712), a parte agravante limita-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.061 do STJ e, no mais, inadmitiu a irresignação em virtude (i) da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição do especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional e (ii) do entendimento segundo o qual é incabível em recurso especial a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como notas técnicas (fls. 685-688).
Nas razões deste recurso (fls. 700-712), a parte agravante limita-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e a defender a necessidade de a instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do contrato mediante perícia grafotécnica.
Contraminuta apresentada às fls. 730-732.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de se analisar o mérito da insurgência recursal inadmitida com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, porquanto, da parte da decisão que obsta trânsito a recurso excepcional com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cabe apenas agravo interno para o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
Ademais, o agra vo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo ao descabimento do recurso especial fundado em alegada ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas.
Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.