DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KANEFUSA DO BRASIL COMERCIO DE SERRAS LTDA à de… — AREsp AREsp 2980942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KANEFUSA DO BRASIL COMERCIO DE SERRAS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 2.
- Sempre com a devida vênia, a r. decisão restou omissa pois não apresentou os fundamentos pelos quais deixou de considerar que o v.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KANEFUSA DO BRASIL COMERCIO DE SERRAS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
2. Sempre com a devida vênia, a r. decisão restou omissa pois não apresentou os fundamentos pelos quais deixou de considerar que o v. Acórdão de fls. 289-294 enfrentou implicitamente a tese da responsabilidade do contratante para pagamento da comissão de corretagem. Pontua- se que nas contrarrazões ao Recurso de Apelação (fls. 247-251) foram indicadas especificamente as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que conferiram ao artigo 722 do Código Civil a interpretação que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do comitente contratante, seja como comprador ou vendedor.
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9. No presente caso, a responsabilidade do contratante do corretor para pagamento da comissão de corretagem foi efetivamente enfrentada pelo Acórdão recorrido, na medida em que restou consignado o seguinte trecho da tese apresentada pela Embargante: "que restou demonstrado que o comprador do imóvel contratou a embargada para intermediar a venda; e que a comissão de corretagem é devida por aquele que contratou os serviços do corretor." E adiante consignou pela responsabilidade da Recorrente pelo pagamento da comissão de corretagem, ou seja, mesmo a Embargante expondo que a responsabilidade pelo pagamento da comissão era do contratante por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o E. TJSP manteve a responsabilidade ao pagamento com a Embargante em razão do resultado útil da aproximação das partes.
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12. A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Nesse sentido, a r. decisão fixou como premissa fática que o E. TJSP não havia apreciado a matéria jurídica referente a responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem pelo contratante, contudo, conforme demonstrado, restou consignado no v. Acórdão dos Embargos de Declaração a tese apresentada pela Embargante, contudo, que não restou acolhida pelo Tribunal de origem (fls. 368/373).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.