DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KANEFUSA DO BRASIL COMERCIO DE SERRAS LTDA — AREsp AREsp 2980942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KANEFUSA DO BRASIL COMERCIO DE SERRAS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ACOLHIDA PARCIAL. (I) COMISSÃO DE CORRETAGEM.
- PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAI ROBUSTA A DEMONSTRAR A APROXIMAÇÃO DAS PARTES PELA AUTORA E A OBTENÇÃO DE RESULTADO ÚTIL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KANEFUSA DO BRASIL COMERCIO DE SERRAS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. COMISSÃO CIE CORRETAGEM. COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIDA PARCIAL. (I) COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAI ROBUSTA A DEMONSTRAR A APROXIMAÇÃO DAS PARTES PELA AUTORA E A OBTENÇÃO DE RESULTADO ÚTIL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ART. 725 E 727, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. CONCRETIZAÇÃO DA VENDA QUE SE DEU POR INTERMÉDIO DE OUTRO CORRETOR. CONJUNTURA COM REFLEXO NO VALOR DA COMISSÃO A SER PAGA PELA RÉ. RATEIO DA COMISSÃO COM O CORRETOR QUE EFETIVOU O NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 728 DO CC. COMISSÃO DEVIDA A 3% DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. PRECEDENTES. (II) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO, POR NÃO COMPROVADA ATUAÇÃO ENDOPROCESSUAL DOLOSA POR PARTE DA AUTORA, SEQUER CIRCUNSTANCIADA EM ALGUMA HIPÓTESE DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 722 do CC, no que concerne à obrigação do contratante o pagamento da comissão de corretagem e, no caso dos autos, tal responsabilidade deve recair sobre o comprador do imóvel, pois foi quem contratou o corretor/parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Observa-se que, no mercado, há hipóteses em que é o proprietário (vendedor) do imóvel que busca alguém para comprá-lo por intermédio do corretor, em outras, o contrário ocorre, ou seja, é o comprador que busca a aquisição do imóvel. Em qualquer dos casos, a partir do momento em que o corretor é contratado para ingressar na relação, passa a ser devida sua comissão, sendo devida por quem propõe a intermediação ao corretor.
No presente caso, o v. Acórdão conferiu ao art. 722 do Código Civil interpretação divergente daquela conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que atribuiu ao vendedor, ora Recorrente, a obrigação de pagar a comissão de corretagem, quando a contratação do corretor se deu pelo comprador, futuro adquirente do imóvel, conforme consignado no próprio Acórdão, ora recorrido (fl. 308).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi exami
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.