DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2980947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6042, 4960, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . JUSTIÇA GRATUITA . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . ILEGITIMIDADE DE PARTE . NÃO CONHECIMENTO . CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150 STJ - JUSTIÇA GRATUITA . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Mantém-se o deferimento da justiça gratuita, uma vez que o agravado demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem essa condição. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que envolvem a administração do PASEP, uma vez que o banco é responsável pela gestão e movimentação das contas vinculadas a esse programa, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em relação à competência, embora o PASEP seja um fundo instituído por normas federais, as demandas que envolvem a sua movimentação, quando tratadas por particulares em face do Banco do Brasil, não atraem a competência da Justiça Federal, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - Tema 1.150 do STJ. O prazo prescricional aplicável às ações que envolvem o direito de movimentação de valores do PASEP é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de pretensão de natureza pessoal relacionada a direitos decorrentes de contrato de depósito, ex vi Tema 1.150 do STJ. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 96-104).
Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação aos arts. 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 205 do Código Civil (e-STJ, fls. 108-130).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao omitir-se sobre a aplicação dos arts. 485, VI, 339 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, dos arts. 3º e 4º, I, b e c, do
[trecho intermediário suprimido]
enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 1.150/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.