DECISÃO Trata-se de agravo interposto por B.A — AREsp AREsp 2980949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por B.A.
- EXPORTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- REMESSA OFICIAL INDEVIDA, PORQUANTO INTERPOSTA APELAÇÃO TOTAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por B.A. EXPORTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.143):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL INDEVIDA, PORQUANTO INTERPOSTA APELAÇÃO TOTAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LANÇAMENTOS IMPUGNADOS PELA CONTRIBUINTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, COM ÊXITO. CORRETA A REVISÃO PELO MUNICÍPIO DOS TRIBUTOS DEVIDOS, APÓS DECISÃO FINAL NA TELA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO ENTE SUBNACIONAL PROVIDA PARA DENEGAR O WRIT.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.208-2.211).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 149, parágrafo único e 173, I e II, do CTN, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de decadência, uma vez que o relançamento efetuado pela recorrida foi pautado em erro de fato.
Defendeu que "a ocorrência de erro de fato culminou na ocorrência de novos lançamentos e incorreu em decadência nos termos dos artigos 149, parágrafo único, e 173, inciso I, do CTN" (e-STJ, fl. 2.158).
Asseverou não ter ocorrido uma revisão de lançamento em favor do contribuinte, mas sim novos lançamentos para novos códigos cartográficos, em razão de erro de fato, haja vista a extinção do código cartográfico original e criação de novos para novos lançamentos de IPTU.
Aduziu (e-STJ, fl. 2.166):
Ou seja, houve novos lançamentos para os novos códigos cartográficos inclusive com (i) retificação das áreas construídas e de terreno e do (ii) padrão construtivo de acordo com respectiva área construída e ano-base de depreciação.
Em suma, por não ter tido uma mera "revisão de lançamento" em favor do contribuinte, mas sim novos lançamentos para novos códigos cartográficos, em razão de erro de fato, ocorreram, efetivamente, novos lançamentos, o que enseja a aplicação do art. 173, I, do CTN.
Contrarrazões às fls. 2.236-2.283 (e-STJ), com pedido de condenação em honorários.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fl. 2.309-2.311).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LANÇAMENTOS IMPUGNADOS PELA CONTRIBUINTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, COM ÊXITO. REVISÃO DOS LANÇAMENTEO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVOS LANÇAMENTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.