ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2980956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA ALÍNEA DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA ALÍNEA DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.427/1996, 29, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995, E 188 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da deficiência de fundamentação (fls. 749-750).
2. Na decisão agravada, consignou-se que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional".
3. Ademais, constatou-se a ausência de indicação da alínea do art. 105 da Constituição Federal que ampararia o recurso especial, o que, por si, autoriza a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 2º da Lei n. 9.427/1996, 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, e 188 do Código Civil, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. A parte agravante limitou-se a renovar as razões do recurso especial, sem trazer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Conforme a decisão agravada (fls. 749-750), não se conheceu do recurso por incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, destacando-se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995 e do art. 188 do Código Civil, o que eviden cia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Por fim, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.
Assim, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.