DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERCON TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 2980963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERCON TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA EMPRESA AUTORA APELANTE.
- DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E IMPOSTOS A RECUPERAR, ALÉM DE INVESTIMENTOS EM EMPRESAS TERCEIRAS, IMOBILIZADO DE GRANDE VALOR E CRÉDITOS DE SÓCIOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TERCON TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA EMPRESA AUTORA APELANTE. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E IMPOSTOS A RECUPERAR, ALÉM DE INVESTIMENTOS EM EMPRESAS TERCEIRAS, IMOBILIZADO DE GRANDE VALOR E CRÉDITOS DE SÓCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, § 6º e 1.007, § 6º, do CPC, no que concerne à ausência de decisão a respeito do parcelamento das custas processuais, bem como a abertura de prazo para recolhimento do preparo , trazendo a seguinte argumentação:
Vistos todos os elementos acima, vê-se que na decisão recorrida:
a) Fez aplicar a hipótese de deserção sem que houvesse a negativa ou inação de efetuar o preparo, ou o preparo a destempo, ou mesmo o preparo de forma irregular; isso é clara afronta à determinação da lei federal, do microssistema do art. 1007 e parágrafos, com destaque ao §6º;
b) As hipóteses de deserção não ocorreram pela causa de justo impedimento, ou seja a justa petição com pedido de parcelamento e não houve juízo, positivo ou negativo, não houve decisão sobre o parcelamento; não há como se proceder ao recolhimento integral - caso houvesse decisão negativa -, ou o recolhimento parcelar - caso houvesse decisão positiva; portanto, a decisão contraria a lei federal naquilo que o art. 1007, §6º dispõe sobre o justo impedimento ao recolhimento e a cinquena para o recolhimento; o art. 98, §6º impõe o dever de decidir pelo Juízo e a decisão recorrida não o fez, violando a lei federal;
c) Além disso, como dito, não houve a cinquena após a comunicação do Juízo de Recurso, pois não houve a decisão do Juízo de Recurso sobre a matéria do pedido de parcelamento; nisso também ocorre a violação do art. 1007, §6º pela decisão recorrida;
d) O peticionamento com pedido de parcelamento não pode resultar em compreensão de desídia, negligência, omissão da parte; nesse caso, a não produção de decisão sobre o parcelamento viola o art. 98, §6º, na combinação com o mesmo art. 1007, §6º;
e) O pedido de parcelamento é razão suficiente para gerar o impedimento de recolhimento imediato do preparo; portanto, a decisão carrega invalidez por violar a disposição do art. 1007, §6º.
Conclusivamente,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-s e ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.