DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA DE LURDES ALVIM GOMES, contra dec… — AREsp AREsp 2980967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA DE LURDES ALVIM GOMES, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- RECURSO DA ADVOGADA DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DA ADVOGADA DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA DE LURDES ALVIM GOMES, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 653-654, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUSCITADA DE OFÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE QUESTIONADA. SITUAÇÃO COMPLEXA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETENTE. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. DEVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ADVOGADA DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extintos sem mérito embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de situação complexa que autoriza a remessa da discussão para as vias ordinárias conforme art. 612 do Código de Processo Civil e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando há correlação entre os argumentos apresentados pela parte recorrente e os fundamentos da decisão recorrida.
4. O requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal deve ser veiculado em petição enquanto pendente o julgamento da apelação, já que trata de análise anterior ao julgamento do recurso.
5. Caracteriza situação complexa e que foge do escopo de competência do Juízo do inventário a discussão em embargos de terceiro sobre a validade de negócio jurídico em razão de suposta simulação de contrato de cessão de direitos de imóvel, circunstância que acarreta a remessa da questão para as vias ordinárias. Inteligência do art. 612 do Código de Processo Civil.
6. A tentativa de alterar a verdade dos fatos e imputar à parte contrária conduta supostamente desidiosa que é desmentida pelos atos processuais que foram documentados nos autos configura litigância de má-fé.
7. A extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito permite a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios se ela deu causa à extinção por remeter a questão para o Juízo inadequado.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. .. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) grifou-se
Incide, outrossim, o óbice da Súmula 7STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.