DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2980968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, com o propósito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (fls.
- O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pretendida (fls.
- 252-259), determinando a abstenção da exigência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, reconhecendo o direito à compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal, o art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5044114-41.2021.4.02.5001/ES.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, com o propósito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (fls. 3-21).
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pretendida (fls. 252-259), determinando a abstenção da exigência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, reconhecendo o direito à compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a aplicação da taxa SELIC a partir do pagamento indevido.
Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 271-281).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Turma Especializada, negou provimento à Remessa Necessária e ao apelo voluntário interposto, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 363-364):
PROCESSUAL CIVIL, CONTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS.
1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PARTS IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ES que tem por finalidade a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para que seja reconhecido seu direito de compensar o montante recolhido a maior a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em razão da inclusão dos créditos presumido de ICMS na base de cálculo desses tributos, no período de 5 anos anteriores da distribuição do presente mandamus e até o trânsito em julgado da presente ação.
2. A sentença não merece reforma.
3. Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/2/2023.)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Desse modo, ausente a imprescindível adequada impugnação do único fundamento lançado na decisão ora hostilizada, inviável é o conhecimento do presente recurso de agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.