DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2981004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 199): D I R E I T O D O C O N S U M I D O R .
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 199):
D I R E I T O D O C O N S U M I D O R . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . R E S C I S Ã O CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA INACABADA. RESTITUIÇÃO DE V A L O R E S P A G O S . I N E X I S T Ê N C I A D E F R U I Ç Ã O D O I M Ó V E L . INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
A apelação cível foi interposta por Residencial Bela Vista Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que reconheceu a resolução do contrato firmado entre as partes, condenando a requerida à restituição das parcelas pagas, ao pagamento de danos morais e à inversão da cláusula penal.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside em determinar a validade das cláusulas contratuais relativas à rescisão, bem como a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos e a incidência de cláusula penal em favor do consumidor.
III. Razões de decidir
Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o recorrido se enquadra como consumidor e a empresa apelante como fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º). O descumprimento contratual pela recorrente é evidente, pois o lote adquirido pelo recorrido foi convertido em via pública e as obras de infraestrutura não foram concluídas, conforme documentação fotográfica e depoimentos constantes nos autos. Aplicação da Súmula 543 do STJ, que determina a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador na hipótese de culpa exclusiva do vendedor/construtor. Indevida a cobrança de fruição do imóvel, uma vez que o recorrido não teve posse efetiva do bem. Correta a inversão da cláusula penal, nos termos do Tema 971 do STJ, permitindo sua aplicação também em favor do consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Correção monetária incidente desde cada desembolso efetuado pelo recorrido, conforme jurisprudência do STJ. Dano moral constatado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, deve haver a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador. 2. A cláusula penal estipulada unicamente contra o comprador pode ser invertida em favor
[trecho intermediário suprimido]
Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.