DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Ibimirim, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2981041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Ibimirim, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: O recorrente Município de Ibimirim/PE aponta suposta contrariedade ao art.
- 9.424/1996, ao tempo em que alega o Acórdão recorrido teria incorrido em error in judicando ao reconhecer a ausência de interesse de agir do Município, sob a alegação de que não teria havido prova consistente quanto ao suposto valor do repasse.
- Asseverou, ainda, que a premissa adotada pelo Acórdão recorrido, no sentido de que o Valor Mínimo por Aluno praticado teria sido de R$ 1.529,97, careceria de "comprovação fática necessária", uma vez que amparada "em um despacho genérico do FNDE". ..
- Verifica-se que a discussão reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fato, o qual por sua vez se refere ao montante praticado pela União quando do cálculo do VMAA do Município recorrente. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Ibimirim, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
O recorrente Município de Ibimirim/PE aponta suposta contrariedade ao art. 1º do Decreto nº. 5.960/2006 e ao art. 6º, § 1º, da Lei nº. 9.424/1996, ao tempo em que alega o Acórdão recorrido teria incorrido em error in judicando ao reconhecer a ausência de interesse de agir do Município, sob a alegação de que não teria havido prova consistente quanto ao suposto valor do repasse.
Asseverou, ainda, que a premissa adotada pelo Acórdão recorrido, no sentido de que o Valor Mínimo por Aluno praticado teria sido de R$ 1.529,97, careceria de "comprovação fática necessária", uma vez que amparada "em um despacho genérico do FNDE".
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Verifica-se que a discussão reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fato, o qual por sua vez se refere ao montante praticado pela União quando do cálculo do VMAA do Município recorrente.
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Por essa razão, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, o exame do tema suscitado no recurso especial reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o tra balho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.