DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2981043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
- Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6012, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 184):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1022, incs. I e II, e 1023 do CPC/2015.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 15 e 20, da Lei 9.249/1995; 29 da Lei 11.727/2008; 97, §1º, e 111 do CTN; 926 e 927 do CPC/2015; 5º, inc. II, e 150, inc. II, da CF/1988; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a atual jurisprudência entende pela prevalência da essência do serviço prestado pelo contribuinte (serviço hospitalar), não importando a forma pela qual a atividade se organiza; b) considerando a atividade hospitalar desempenhada, é direito da Recorrente o recolhimento dos referidos tributos por meio da base de cálculo com presunções de lucratividade reduzidas, nas alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, por força de expressa disposição da Lei 9.249/1995; c) a Lei 9.249/1995, em seu art. 15, §1º, inc. III, "a", c/c art. 20, inc. III, prevê expressamente a base de cálculo de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida para IRPJ e CSLL, respectivamente, para pessoas jurídicas que prestem serviços hospitalares, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas Anvisa; d) por força legal, a empresa precisa atender somente 3 requisitos para fazer uso da benesse das bases de cálculo reduzida (prestar serviços hospitalares, atender às normas da Anvisa e organizar-se sob a forma de sociedade empresária); e) o art. 97, §1º, do CTN dispõe que apenas a lei pode estabelecer critérios para a modificação da base de cálculo do tributo, que importe em torná-lo mais oneroso, enquanto o art. 111 do mesmo códex dispõe que a norma tributária deve ser interpretada literalmente; f) a decisão vergastada denegou a ordem de
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022, INCS. I E II, E 1023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 97, §1º, E 111 DO CTN; 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.