DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2981061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
- A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 136-139):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 10/8/1966, preencheu o requisito etário em 10/8/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/5/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos o Espelho de Unidade Familiar emitido junto ao INCRA, o qual demonstra que a parte autora é assentada na PA Boa Vista, junto com o seu falecido esposo, desde 4/6/1998. Referido documento constitui início razoável de prova material do labor rural exercido pela autora, desde 1998.
4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.
5. Nessa seara, o que se constata pela prova material, em conjunto com a prova oral, é que a parte autora desempenhou atividade rural no mesmo imóvel rural desde 1998, em conjunto com o seu esposo, e após o falecimento dele. Vale ressaltar que no CNIS da requerente não há registro de vínculo urbano.
6. Quanto à alegação do INSS de que o esposo desempenhou atividade urbana, vê-se que não descaracteriza a condição de rural da parte autora. Pelo CNIS acostado aos autos, constata-se que os vínculos após 1998 não tiveram longa duração (1/2009 a 5/2009; 2/2010 a 12/2010; 2/2011 a 5/2011; 5/2011 a 8/2011; 6/2013 a 8/2013). Ademais, a prova oral demonstrou que o esposo não se afastou completamente do meio rural, uma vez que auxiliava a requerente
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO (A) ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.