ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2981065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10302
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão que não conheceu do recurso em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo - incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 260-261).
Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 267-281), que:
.. fundamentou detalhadamente a controvérsia, de forma que não há deficiência que impossibilite a exata compreensão da controvérsia.
Repetimos, o Recorrente, aduziu, que, embora o Regime jurídico único discipline a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, o referido diploma não disciplina o limite em termos numéricos/percentuais para sua concessão, tampouco existe uma Lei Municipal que venha a regular tal concessão.
Foi explicitado, também, que o patamar requerido pelo (a) servidor (a), encontra-se PARCIALMENTE PRESCRITO, tendo em vista a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública
Ficou consignado também que a Lei Municipal nº 537 (regime jurídico do servidor) foi sancionada em agosto de 1993, sendo, porém, publicado apenas em 06 de junho de 2008, não regulando, assim, a matéria em epígrafe.
Além de tudo, foi esposado que a implementação imediata do benefício atingiria frontalmente o parco orçamento do Município, podendo comprometer, de forma vertente, a higidez dos serviços públicos, primordialmente, os voltados a educação, saúde e assistência social.
Ao final, requer o provimento do agravo interno.
Devidamente intimada, a
[trecho intermediário suprimido]
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
..
VI - Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
..
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.358.592/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; sem grifos no original.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NE GO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.