DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓ… — AREsp AREsp 2981083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INDIGO BARTER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
- Ação: embargos de terceiro, ajuizada por RANDER TAVARES DE OLIVEIRA, em face do agravante, nos quais requer o levantamento da constrição sobre 81.033 kg de soja (1.351 sacas) depositados na Cooperativa COMIGO.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o levantamento da constrição no processo nº 1053270-10.2023.8.26.0100 sobre 81.033 kg de soja (1.351 sacas) da Fazenda Vitória II depositados na Cooperativa COMIGO; ii) caso os grãos tenham sido removidos, determinar ao agravante a adoção de meios para restituição dos grãos à COMIGO para retirada pelo agravado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INDIGO BARTER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: embargos de terceiro, ajuizada por RANDER TAVARES DE OLIVEIRA, em face do agravante, nos quais requer o levantamento da constrição sobre 81.033 kg de soja (1.351 sacas) depositados na Cooperativa COMIGO.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o levantamento da constrição no processo nº 1053270-10.2023.8.26.0100 sobre 81.033 kg de soja (1.351 sacas) da Fazenda Vitória II depositados na Cooperativa COMIGO; ii) caso os grãos tenham sido removidos, determinar ao agravante a adoção de meios para restituição dos grãos à COMIGO para retirada pelo agravado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO. Objeção à constrição de soja em grãos. Juízo de procedência. Apelo do réu. Desprovimento, com disciplina de honorária adicional. (e-STJ fl. 1267)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 675 e 1.022 do CPC e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas requeridas, configurando cerceamento de defesa. Aduz que o prazo de cinco dias dos embargos de terceiro deve iniciar-se da ciência inequívoca da constrição, o que tornaria intempestiva a demanda. Argumenta que a apreensão decorre de consolidação da propriedade fiduciária e de medida de busca e apreensão, não se tratando de arresto cautelar. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não examinou as preliminares de ilegitimidade e decadência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
O TJ/SP foi claro ao concluir que: i) matéria fática, a admitir ilustração documental, que cabia ministrar com a inicial e contestação, a hipótese não justifica maior delonga procedimental, sobretudo diante de extensa juntada de documentos, sob o crivo do contraditório; ii) cautelar de arresto, em tese a afetar direitos de terceiro, estranho à lide principal, inexistindo comprovação de efetiva cientificação do ato constritivo, ausente comunicação direta, na forma do art. 675, parágrafo único, do CPC, ainda a considerar que os bens arrestados não estavam em poder de suposto
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.