DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2981086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6007, 6035, 14947, 14948, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CBAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, art. 195, I, "b", da CF/1988 e do Decreto-lei n. 1.598/1977, no que concerne à ilegalidade da inclusão dos valores repassados às plataformas digitais de delivery na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que essas quantias não integram o faturamento ou a receita bruta da empresa recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 346.084-6, é inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, ou seja, tanto a receita quanto o faturamento pressupõem riqueza própria do contribuinte e não de terceiros, como é o caso das quantias repassadas para as plataformas digitais.
No mencionado aresto, o Plenário do E. STF esclareceu que faturamento equivale aos ingressos/entradas decorrentes da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços com relevância patrimonial para a pessoa jurídica - empresa, ou seja, os valores percebidos em decorrência de sua atividade empresarial (operacionais).
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O termo "receita bruta" se refere ao valor da venda de produtos e mercadorias ou da prestação de serviços durante um determinado período contábil. Trata-se do faturamento de uma organização, portanto, a receita bruta é importante porque mostra o quanto de dinheiro está entrando no negócio. Ela permite às empresas determinar a quantidade de receita conseguida com base na quantidade de mercadorias vendidas ou no número de serviços fornecidos.
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Demonstrado o ato coator impugnado, importante aprofundar as razões pelais quais os valores percebidos pela plataforma digital de delivery não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Conforme elucidado acima, o conceito de receita bruta pressupõe ingresso com cunho patrimonial, não
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.