ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Rodrigues Torres, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. 1- Decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por reconhecer ser inadmissível discutir questão de cláusula penal transitada em julgado. 2- Sentença reformada por acórdão, que condenou a empresa executada ao pagamento de multa contratual por
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
(EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)
Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do São Paulo para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.