DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVA ANTÔNIA VIZZOTTO contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2981106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVA ANTÔNIA VIZZOTTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fl.
- 464): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO - MANTIDA EM ACLARATÓRIOS - QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVA ANTÔNIA VIZZOTTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fl. 464):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO - MANTIDA EM ACLARATÓRIOS - QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA PRELIMINAR AGITADA EM CONTRARRAZÕES (ART. 282, § 2º, DO CPC). DECISÃO DE MÉRITO QUE APROVEITA AO RECORRIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ASSINALA A REABERTURA DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NA HIPÓTESE (TEMA N. 988/STJ). URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE (RE)DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO (ART. 1.015, II, DO CPC). RESSALVA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSADO QUE REFERE-SE APENAS A EVENTUAL INÉRCIA (NÃO VERIFICADA) DA PARTE AUTORA. OUTROSSIM, MAGISTRADO QUE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PODE DETERMINAR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE ENTENDER INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, aos arts. 7º, 223, 373, I, 494, I e II, 507, 1.000 e 1.015, II, do Código de Processo Civil e ao Tema n. 988/STJ (e-STJ, fls. 274-292).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1.015, II, do Código de Processo Civil e o Tema n. 988/STJ, ao expressar o não cabimento do agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória que assinala a reabertura de prazo para manifestação sobre a produção de provas, tendo em vista que a admissão do referido recurso se justificaria em razão do contexto de urgência e da inutilidade da apreciação da matéria em posterior recurso de apelação (e-STJ, fls. 155-157).
Defendeu que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e os arts. 7º, 223, 373, I, 494, I e II, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, pois desconsiderou que, em desatendimento a determinação judicial, a parte recorrida não apresentou laudo técnico circunstanciado e que a implementação das melhorias requeridas foram realizadas, acarretando a perda do objeto da demanda (e-STJ, fls. 157-164).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 319-324).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, COM BASE EM RECURSO REPETITIVO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. ÓBICES REFERENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEIS À HIPÓTESE DA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.