ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2981106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10015
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, COM BASE EM RECURSO REPETITIVO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. ÓBICES REFERENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEIS À HIPÓTESE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno, interposto na Corte de origem, é o recurso cabível quando aquele mesmo órgão julgador nega seguimento ao recurso especial com base em tese fixada pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
2. O recurso especial não é a via processual cabível para a impugnação de acórdão que viola dispositivos da Constituição Federal.
3. A pretensão de verificação da perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de discussão eminentemente jurídica.
4. Os óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EVA ANTONIA VIZZOTTO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 422):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, COM BASE EM RECURSO REPETITIVO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. ÓBICES REFERENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA DOA PERMISSIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEIS À HIPÓTESE DA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, a agravante sustenta a possibilidade de impugnação, por
[trecho intermediário suprimido]
da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;
os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.